
Gestão financeira em 2025: como o produtor rural gaúcho pode superar o endividamento do agronegócio
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30 de junho de 2025A safra de verão 2024/2025 chegou ao fim. Com ela, chega também o momento de cumprir as obrigações assumidas ao longo do ano agrícola. Entre elas, destacam-se os compromissos financeiros com fornecedores, instituições financeiras e, em especial, com contratos de arrendamento e parcerias rurais.
O arrendamento rural é um contrato típico das relações do agronegócio, sendo uma das bases jurídicas da produção agrícola nacional. Embora esteja regulamentado pelo Estatuto da Terra, sua prática cotidiana ainda revela distorções preocupantes – como a tentativa de disfarçar arrendamentos como se fossem parcerias rurais, a imposição de cláusulas abusivas, prazos inferiores ao mínimo legal e valores de remuneração descolados da realidade econômica da atividade.
Na grande maioria dos casos, os contratos são elaborados unilateralmente pelos arrendantes (proprietários das terras), restando ao produtor rural apenas a alternativa de aceitar os termos impostos, diante da necessidade de acesso à terra para viabilizar o plantio. Essa assimetria das partes contratantes tem sido campo fértil para uma das práticas mais comuns – e perigosas: a simulação de contratos de parceria rural que, na prática, são verdadeiros arrendamentos.
A motivação por trás dessa manobra costuma ser econômica: ao simular uma parceria, o proprietário tenta escapar de obrigações legais típicas do arrendamento, como o pagamento fixo e certo da remuneração, o prazo mínimo contratual e o respeito ao direito de preferência do arrendatário. Além disso, busca-se acessar benefícios tributários indevidos, como a redução do imposto de renda sobre a receita da parceria.
Contudo, conforme o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66, a parceria rural pressupõe divisão de riscos e lucros, com participação ativa de ambos os parceiros na condução da atividade. Já o arrendamento exige remuneração certa, previamente fixada, independentemente do êxito da produção.
Não é raro encontrar contratos intitulados como “parceria rural”, ou que qualificam as partes como “parceiros”, mas que, na prática, revelam elementos típicos do arrendamento. Nestes contratos, o proprietário não participa da gestão da lavoura, o pagamento é fixado como percentual elevado sobre a produção (muitas vezes acima do limite legal), e os riscos recaem exclusivamente sobre o produtor rural.
Esses contratos configuram simulações e podem ser judicialmente desconstituídos. O Judiciário, ao reconhecer a verdadeira natureza da relação jurídica, impõe as consequências legais cabíveis: nulidade de cláusulas abusivas, reconhecimento do prazo mínimo de três anos (nos casos em que o imóvel é explorado diretamente pelo arrendatário) e aplicação do direito de preferência em eventual venda do imóvel ou renovação do contrato.
A prática contratual no campo gaúcho e brasileiro precisa evoluir para relações mais equilibradas e legalmente sólidas. A tentativa de camuflar contratos e restringir os direitos do produtor rural representa não apenas um risco jurídico real, mas também um entrave à confiança e à segurança das relações no agronegócio.
Portanto, é essencial que o produtor rural conheça seus direitos e, antes de assinar qualquer contrato de uso da terra para a próxima safra, busque assessoria jurídica especializada. A segurança no campo começa com contratos transparentes, justos e juridicamente adequados.

Giovana Pinheiro
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Graduanda em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP)




