
Integração lavoura pecuária
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2 de outubro de 20251 INTRODUÇÃO
O agronegócio possui grande representatividade dentro do cenário socioeconômico brasileiro, contribuindo com grandes índices de produção. Ao se falar de economia e de Produto Interno Bruto (PIB) no Brasil, o agronegócio ganha destaque, dada a sua relevante participação para o desenvolvimento do país. O agronegócio, por sua vez, trata-se das relações envolvendo as cadeias de produção agrícola e pecuária, analisadas do ponto de vista econômico, sendo elas responsáveis e fundamentais para todos os setores da economia.
Os bons resultados do setor dependem de inúmeros aspectos, dentre eles os naturais, como o clima, solo e genética, mas também, aspectos sociais e econômicos. Dentre os aspectos sociais e econômicos, podemos citar as alterações legislativas, que, via de regra, supõe-se que venham para agregar o desenvolvimento do setor. No entanto, em que pese os inúmeros problemas perpassados pelos produtores rurais no atual cenário, o governo brasileiro publicou a Medida Provisória n° 1.303/2025, que se propõe a alterar negativamente o acesso ao Financiamento Privado e ao Crédito Rural do setor.
2 FINANCIAMENTO PRIVADO E CRÉDITO RURAL NO AGRONEGÓCIO
O agronegócio, especialmente quando tratamos da agricultura, mas também a própria pecuária, possuem despesas que se estendem continuamente ao longo do ano, na medida em que as suas receitas concentram-se em períodos fixos, como a época da colheita das lavouras e das vendas de gado. Assim, em razão do fluxo de caixa ocorrer nesses períodos, torna-se difícil o aporte de capital por parte do produtor rural nos períodos de vazio forrageiro e nos momentos em que os animais ainda não estão aptos à comercialização.
Diante disso, para promover adequadamente a sua atividade rural durante esses períodos, os produtores rurais financiam suas operações por meio de diversas modalidades de crédito, sendo o financiamento privado uma das mais relevantes atualmente. Por meio desse tipo de financiamento, os produtores acessam recursos provenientes do mercado financeiro, seja através da emissão de títulos de crédito rural, como a Cédula de Produto Rural (CPR), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio/Warrant Agropecuário (CDCA/WA) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), seja por meio de empréstimos diretos com instituições financeiras privadas.
O financiamento privado no agronegócio representa uma alternativa importante ao Crédito Rural tradicionalmente oferecido pelos bancos públicos e pelos programas oficiais de governo. Com o crescimento da demanda por recursos para custeio, investimento e comercialização das atividades agropecuárias, tornou-se necessário o desenvolvimento de novas formas de captação de recursos, com maior participação do mercado financeiro e de investidores privados.
Além disso, o financiamento privado tem ganhado força diante da limitação dos recursos públicos disponíveis para o crédito rural oficial. O avanço do mercado de capitais, a entrada de novas instituições financeiras e o surgimento de fintechs especializadas no agronegócio têm ampliado as fontes de financiamento, facilitando o acesso ao crédito, inclusive para pequenos e médios produtores.
Essa diversificação de instrumentos também permite maior flexibilidade contratual, possibilitando a estruturação de operações de crédito mais alinhadas às necessidades específicas do produtor, como prazos mais compatíveis com os ciclos produtivos, garantias personalizadas e operações estruturadas com base na entrega futura da produção, mitigando riscos para ambos os lados.
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), objeto do presente texto, é um desses instrumentos financeiros inovadores. Emitida por bancos e outras instituições financeiras autorizadas, tem como lastro operações de crédito rural previamente realizadas com produtores ou cooperativas. A fim de trazer maior atratividade, a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas tornou-se um incentivo crucial para o investimento nesses títulos, pois permite que as LCAs ofereçam rentabilidades competitivas no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que canalizam recursos privados diretamente para o setor produtivo rural.
As LCAs, além de fomentarem as atividades agropecuárias por meio do financiamento de safras, aquisição de animais, preparo do solo, formação de pastagens, entre outros, também contribuem para o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, promovendo uma maior integração entre o agronegócio e o sistema financeiro nacional.
Portanto, o financiamento privado e o crédito rural consolidam-se como uma ferramenta imprescindível para a sustentabilidade financeira do agronegócio moderno, garantindo liquidez, expansão tecnológica e competitividade do setor em nível nacional e internacional.
3 MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.303/2025
A Medida Provisória nº 1.303/2025, recentemente apresentada pelo governo federal, prevê a tributação sobre a renda na pessoa física (IRPF) de 5% sobre investimentos em LCI, CRI, CDA, WA, LCA, CRA, CPRs, LIGs, LCDs e debêntures incentivadas de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011) emitidos a partir de 2026. Essa alteração foi editada pelo Governo Federal com o objetivo de ampliar a base de arrecadação e adequar o sistema a novas diretrizes fiscais.
Além disso, a Medida Provisória promove o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras, como bancos, seguradoras e cooperativas de crédito, equiparando e reajustando o percentual aplicado ao lucro dessas entidades. Por fim, a edição da MP também tem como finalidade compensar a perda de receita decorrente da revogação do aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), anteriormente prevista em decreto, buscando manter o equilíbrio das contas públicas federais.
Trata-se, portanto, de um conjunto de medidas fiscais voltadas à reestruturação de receitas, com foco especialmente no sistema financeiro e no mercado de capitais. Diante dessas significativas mudanças, acendeu-se um alerta importante: o impacto negativo que essa mudança pode gerar sobre a base produtiva do agronegócio brasileiro, principalmente sobre o crédito privado no agronegócio, mas também sobre o próprio Crédito Rural.
4 O IMPACTO DA TRIBUTAÇÃO PARA O AGRONEGÓCIO BRASILEIRO
Os efeitos promovidos pela recente Medida Provisória, que pretende a tributação das LCAs, CPRs financeiras e outros inúmeros títulos, desperta um alerta significativo, o impacto negativo que a mudança legislativa e fiscal pode gerar sobre a cadeia produtiva do agronegócio brasileiro, ainda mais levando em consideração a dependência dos produtores de financiamento.
4.1 A tributação das LCAs
A recente proposta de taxação das LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio), apresentada por meio da Medida Provisória nº 1.303/2025, representa uma ameaça concreta ao sistema de financiamento privado do agronegócio brasileiro, com potenciais prejuízos econômicos e jurídicos de grande escala. Mas não só no mercado privado de crédito, mas sobre o Crédito Rural, visto que dentre as principais fontes de recurso estão justamente as LCAs.
Essa mudança legislativa e financeira, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos das LCAs, fere não apenas a segurança jurídica dos investidores e produtores rurais, mas também a lógica das políticas públicas de crédito rural construídas ao longo das últimas décadas e que vem impulsionando o setor, que nesse momento, necessita cada vez mais de verbas.
Quando de sua criação, através da Lei n° 11.076/2004, as LCAs foram instituídas como um instrumento de captação de recursos para o setor agropecuário, com o diferencial da isenção de Imposto de Renda para os investidores pessoas físicas. Por meio delas, as instituições financeiras conseguem captar recursos juntos aos investidores pessoas físicas, fundos esses que serão direcionados a operações de custeio, investimento e industrialização no setor rural em condições e termos mais vantajosos ao produtor, oferecendo, em contrapartida, a rentabilidade do investimento de forma mais atrativa, afastando a tributação por meio do Imposto de Renda, o que acontece na maioria dos investimentos de renda fixa.
Ocorre que, a isenção tributária das LCAs não foi uma escolha arbitrária, mas uma estratégia de política econômica voltada a atrair investidores para o setor agropecuário, que é altamente dependente de crédito de médio e longo prazo, com riscos climáticos e de preço muitas vezes incontroláveis. Assim, buscou estimular o mercado de crédito privado voltado ao agronegócio, reduzindo a dependência de recursos públicos e fortalecendo o papel do mercado de capitais no financiamento rural. Portanto, a isenção tributária das LCAs visa fomentar a aplicação dos investidores, a fim de garantir um fluxo constante de capital para financiar desde o custeio da produção até investimentos em infraestrutura e tecnologia no campo.
Com a recente proposta de tributação, os impactos negativos são imediatos e múltiplos. Em primeiro plano, observa-se uma sensível diminuição da atratividade desses títulos para os investidores, sobretudo pessoas físicas, que até então eram incentivadas pela isenção do Imposto de Renda. Assim, ao perderem seu benefício fiscal, tornam-se menos atraentes, especialmente diante da ampla gama de ativos disponíveis no mercado financeiro, perdendo a competitividade em relação a outros instrumentos de renda fixa, como os CDBs e fundos de investimento, enfraquecendo um canal importante de captação de recursos.
A perda de sua colocação no mercado, inevitavelmente reduz o volume de recursos captados para o crédito rural, encarecendo as operações, o que elevará o custo final do crédito para os produtores, impedindo, assim, a tomada de maiores valores de crédito e, consequentemente, dificultando o planejamento da safra e do desenvolvimento dos animais, tendo em vista a dificuldade de manutenção de capital de giro que os produtores rurais enfrentam, ainda mas nesse setor, que conforme fundamentação inicial, opera em margens estreitas e dependem significativamente desse crédito.
O aumento no custo de captação, pode ser repassado aos produtores rurais, resultando em condições de crédito menos favoráveis, com taxas de juros mais altas, o que pode desestimular investimentos no setor, para novas tecnologias, produtividade e expansão, impactando de forma negativa a produção e a competitividade do agronegócio brasileiro, que fechou o ano de 2024 com uma participação de 23,2% no PIB Nacional, conforme dados do CNA.
Portanto, para o agronegócio, o aumento dos custos de produção pode comprometer sua competitividade no mercado internacional, especialmente em um cenário de commodities com preços voláteis. Em que pese o agronegócio brasileiro ser altamente produtivo e competitivo, depende fortemente de financiamento privado e crédito rural, enquanto outros países, como Estados Unidos, China e União Europeia, que possuem grande orçamento e subsídio estatal destinados ao setor agropecuário.
Ao observarmos o mercado interno, a situação torna-se ainda mais alarmante, uma vez que o aumento do custo de captação atingirá de forma ainda mais severa os pequenos e médios produtores, que dependem fortemente do acesso ao crédito para viabilizar suas atividades e são os responsáveis pela oferta dos alimentos essenciais da mesa da população brasileira. Com o crédito mais caro e menos acessível, os produtores terão maior dificuldade para investir na produção, o que pode resultar em redução da oferta de alimentos, pressionando os preços ao consumidor final e gerando efeitos adversos para toda a economia nacional.
É inegável que a MP 1.303/2025 se insere em um contexto mais amplo de revisão da política de incentivos tributários conferidos aos instrumentos de financiamento do setor produtivo. No entanto, ainda que a proposta tenha surgido como alternativa ao aumento do IOF por decreto, ambas as iniciativas refletem uma tendência de elevação da carga tributária sobre o crédito estruturado, com consequências significativas e preocupantes para a competitividade do agronegócio brasileiro, segmento que representa parcela significativa do PIB, da geração de empregos e do superávit da balança comercial do país.
Em síntese, a tributação das LCAs traz prejuízos diretos ao produtor rural, ao investidor, ao consumidor e à economia como um todo, bem como, viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, ameaça a estabilidade do mercado de crédito rural e desestimula investimentos futuros no setor. É uma medida que, embora justificada sob o argumento de aumento de arrecadação, produz efeitos contrários aos objetivos de desenvolvimento econômico sustentável, de segurança alimentar e de produção agropecuária.
4.2 O impacto da tributação das CPRs financeiras negociadas no mercado financeiro
Outro título de crédito de fundamental importância no Agronegócio brasileiro é a Cédula de Produto Rural (CPR). No mercado privado de crédito, são as CPRs que viabilizam a maior parte das relações comerciais entre o produtor rural (emissor) e agropecuárias, revendas, cooperativas, e inúmeros parceiros no dia a dia do agro (credores).
Na prática, as CPRs financeiras (CPR-F) têm sido amplamente utilizadas como forma de antecipar recursos para custeio, investimentos e comercialização de produtos agropecuários, muitas vezes sendo objeto de negociação no mercado secundário, via endosso ou cessão, como mecanismo de liquidez.
Contudo, a recente Medida Provisória nº 1.303, de 2025, traz um ponto de inflexão relevante. Em seu artigo 41, inciso III, a MP prevê expressamente que incidirá Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física na negociação de CPRs com liquidação financeira “desde que negociada no mercado financeiro”.
Trata-se de uma alteração sensível na sistemática até então vigente, na qual o investidor pessoa física usufrui de isenção, especialmente no mercado de balcão não organizado, o que torna a CPR-F um instrumento bastante atrativo em termos de rentabilidade líquida.
O texto não é aprofundado e ainda não há grandes discussões traçadas sobre o ponto em especial, todavia, a leitura inicial indica que a tributação incidirá apenas nas hipóteses em que a CPR financeira for negociada em ambiente de mercado financeiro, hipóteses em que incidirá a alíquota de 5% sobre os rendimentos, ainda que se trate de operação entre particulares.
Importante destacar que o credor originário, aquele que constar no registro primitivo da CPR, permanece isento do IRPF enquanto mantiver a cédula em sua titularidade até o vencimento. No entanto, ao que tudo indica, cessão ou venda do título a terceiros, prática comum no setor para fins de antecipação de liquidez, resultará na perda da isenção e sujeição à tributação dos ganhos auferidos.
Esse movimento legislativo gera insegurança e apreensão entre produtores e agentes financeiros, pois pode diminuir a atratividade das CPRs financeiras como ativo de investimento, restringindo o apetite de investidores pessoas físicas e, com isso, impactando negativamente o fluxo de capital privado para o financiamento da produção agropecuária.
5 CONCLUSÃO
Se aprovada em definitivo, a tributação das LCAs e CPRs não representará apenas uma mudança técnica na legislação fiscal, mas, sim, uma ruptura paradigmática no modelo de financiamento do agronegócio brasileiro, demonstrando evidente potencial para afetar a sustentabilidade econômica não só do setor, como da economia como um todo, dada a correlação intrínseca do setor primário com toda a economia nacional. Trata-se, portanto, de um momento crítico que exige articulação e diálogo entre os agentes econômicos, diálogo com os formuladores de políticas públicas e firme atuação das entidades representativas do agronegócio, sob pena de comprometimento estrutural de uma das mais dinâmicas e estratégicas engrenagens da economia nacional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.076 de 2004. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, […]. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2004.
BRASIL. Lei nº 4.829 de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1965.
BRASIL. Lei nº 8.929 de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1994.
BRASIL. Lei nº 10.200 de 2001. Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.. Brasília, DF: Presidente da República, 2001.
BRASIL. Medida Provisória n° 1.303 de 2025. Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República, 2025.
CNA, PIB do agronegócio fecha 2024 com crescimento de 1,81%. 2025. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/noticias/pib-do-agronegocio-fecha-2024-com-crescimento-de-1-81#:~:text=Bras%C3%ADlia%20(09%2F04%2F2025,em%20Economia%20Aplicada%20(Cepea).




