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14 de janeiro de 2025Exegese Jurídica, Direito Agrário e Jurisprudência
1. Introdução
A Cédula Rural Pignoratícia (CRP) é um instrumento essencial para o crédito rural, regulado pelo Decreto-Lei nº 167/67. Representando a aplicação do direito agrário à prática jurídica, a CRP sustenta a base financeira da produção gropecuária, garantindo o equilíbrio entre o acesso ao crédito e a segurança jurídica no campo.
A matéria é, portanto, de natureza agrária, sendo regida pela exegese própria do direito agrário, ramo jurídico especializado que se sobrepõe às normas gerais do direito civil e comercial em questões que envolvem o financiamento rural. Este artigo analisa a prescrição intercorrente no âmbito das CRPs, destacando a autonomia do direito agrário e as implicações jurisprudenciais.
2. O Direito Agrário e a Exegese no Crédito Rural
O direito agrário é um ramo autônomo do direito público e privado, cujas normas têm aplicação prioritária em matérias relacionadas à terra, produção agropecuária e crédito rural.
No caso das Cédulas Rurais Pignoratícias, a legislação aplicável – como o Decreto-Lei nº 167/67 e o Decreto nº 7.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) – reflete essa autonomia ao prever prazos prescricionais específicos e regras próprias para execução.
A exegese agrária prioriza a aplicação de normas especiais sobre as gerais, garantindo que as particularidades do setor rural sejam respeitadas. Assim, prazos prescricionais e procedimentos devem ser interpretados à luz da legislação específica, afastando disposições do Código Civil ou Processual Civil que conflitem com a natureza especial do crédito rural.
3. Aspectos Legais da Prescrição Intercorrente
3.1. Prazo Prescricional
O art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece:
“A dívida representada pela cédula prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento.” Esse prazo é reforçado pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/66, que regula os prazos das obrigações cambiais, inclusive as garantidas por penhor rural. Assim, o prazo de 3 anos prevalece tanto para a propositura da execução quanto para a continuidade do processo em caso de inércia do credor.
3.2. Prescrição Intercorrente no Código de Processo Civil
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução fica paralisada por inércia do exequente: “Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, o juiz, depois de ouvir as partes, extinguirá o processo.” No contexto das Cédulas Rurais Pignoratícias, qualquer inércia superior a 3 anos resulta na extinção da execução.
3.3. Súmula 150 do STF
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Isso confirma que a execução das CRPs deve observar o mesmo prazo de 3 anos previsto no Decreto-Lei nº 167/67, assegurando a compatibilidade entre os prazos de prescrição material e processual.
4. Jurisprudência Consolidada
4.1. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT)
No julgamento do processo TJ-MT – 2736535-20.2014.8.11.0041, decidiu-se que: “Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.”
4.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ também consolidou o entendimento de que o prazo prescricional das Cédulas Rurais Pignoratícias é de 3 anos, conforme os decretos específicos. Precedente relevante: REsp 1.604.412/SC: “O prazo de prescrição intercorrente aplica-se no mesmo prazo da prescrição inicial do título, especialmente em execuções fundadas em Cédula Rural ignoratícia.”
5. Conclusão
A prescrição intercorrente da Cédula Rural Pignoratícia reflete a autonomia do direito agrário e sua exegese, com aplicação prioritária das normas específicas do Decreto-Lei nº 167/67 e do Decreto nº 57.663/66. O prazo trienal, consolidado pela Súmula 150 do STF, assegura previsibilidade e segurança jurídica no crédito rural, equilibrando os interesses de credores e devedores. O respeito à autonomia do direito agrário é fundamental para garantir a eficácia das normas especiais, protegendo o setor rural e assegurando o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária.
Referências:
Decreto-Lei nº 167/67.
Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Processo TJ-MT – 2736535-20.2014.8.11.0041.
REsp 1.604.412/SC.
Guilherme Medeiros
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Crédito Rural • Seguro Rural • Propriedade Rural • Financiamento privado do Agronegócio