
Arrendamento ou Parceria Rural? Cuidado com o que está no papel.
18 de junho de 2025
A Relevância Estratégica das Agropecuárias Locais e os Riscos Ignorados na Crise do Agronegócio
5 de agosto de 2025- O SEGURO RURAL É NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DIRETRIZ CONSTITUCIONAL
O seguro rural não é favor. É diretriz constitucional expressa, prevista no art. 187 da Constituição Federal, que estabelece como instrumentos da Política Agrícola:
“I – crédito rural e de investimentos; (…) V – seguro agrícola.”
Ou seja, crédito rural e seguro rural formam o binômio mínimo de proteção econômica da produção agropecuária. São normas programáticas de ordem pública, que impõem ao Estado o dever de garantir instrumentos técnicos e financeiros para viabilizar a atividade rural — essencial à segurança alimentar e à soberania nacional.
A Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/1991), no art. 4º, XIII, reforça:
“Art. 4º São instrumentos da política agrícola: (…) XIII – o seguro agrícola.”
A base contratual é sustentada pelos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, que impõem boa-fé objetiva, dever de transparência e obrigação de indenizar quando o risco se concretiza.
Portanto, o seguro rural não é política de governo — é de Estado. Não cabe corte arbitrário em um mecanismo constitucional.
- SUBSEGURO NO BRASIL: DADOS OFICIAIS E DESIGUALDADE REGIONAL
Segundo o Atlas do Seguro Rural (MAPA, 2024):
Apenas 12% da área agricultável nacional possui apólice ativa.
Isso corresponde a cerca de 16 milhões de hectares segurados, de um total superior a 133 milhões de hectares de lavouras.
Paraná, São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul lideram em volume de apólices, concentrando mais de 45% do total brasileiro.
Ainda assim, mesmo nesses estados, mais da metade das áreas produtivas segue sem proteção formal.
A maior parte do país, principalmente pequenas propriedades e cultivos de subsistência, não tem qualquer garantia em caso de sinistro climático.
- O RISCO CRESCE — E O GOVERNO CORTA
Os números não enganam:
Safra 2006–2020: R$ 6,7 bilhões pagos em indenizações.
Safra 2021/2022: R$ 5,4 bilhões pagos.
Safra 2022/2023: R$ 10,5 bilhões pagos.
Ou seja: em apenas dois ciclos, pagou-se mais do que o dobro do que em 14 anos de PSR. A razão é evidente: eventos climáticos extremos deixaram de ser exceção e se tornaram padrão. E o produtor sozinho não tem fôlego financeiro para absorver essa volatilidade sem mutualidade subsidiada.
Mesmo assim, o Governo Federal anunciou um corte de 42% no orçamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) para a safra 2025/2026.
Na prática, isso transfere 100% do custo do prêmio ao produtor, tornando o seguro inviável para milhares de pequenas e médias propriedades.
- O MUNDO NÃO AGE ASSIM — O COMPARATIVO INTERNACIONAL
O Brasil caminha na contramão dos maiores players do agronegócio mundial:
Estados Unidos: mais de 90% da área cultivada é coberta por seguro agrícola. O Federal Crop Insurance Program, criado em 1938, garante subsídio médio de 60% do prêmio, tornando a proteção praticável até para produtores de menor porte.
Canadá: cerca de 70% da produção segurada. O prêmio é dividido em três partes iguais: produtor, província e governo federal. A cobertura é pré-condição para financiamentos.
Argentina: mesmo com crise fiscal, utiliza incentivos regionais. Cooperativas e fundos provinciais vinculam financiamento a seguro, criando um modelo solidário que expande a base de apólices.
México: combina seguro público subsidiado com fundos de catástrofe regionais para mitigar perdas de pequenos produtores.
Enquanto isso, o Brasil, maior exportador de soja, milho, café e proteína animal do mundo, decide reduzir sua rede de proteção no exato momento em que o risco é recorde.
- CLÁUSULAS ABUSIVAS E A RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS
A tragédia climática do Sul do Brasil em 2024 mostrou outro ponto crítico: excesso de chuva, inundações e alagamentos devem ser cobertos por contrato. O risco de chuva excessiva é condição típica em apólices agrícolas — mas seguradoras ainda buscam brechas contratuais para negar indenizações.
O Código Civil, nos arts. 757, 765 e 766, é cristalino:
A seguradora não pode eximir-se de pagar se o risco previsto se concretizou.
A boa-fé objetiva exige clareza, transparência e não surpresa contratual.
Cláusulas obscuras ou abusivas devem ser interpretadas em favor do segurado.
Produtor não é especialista em contrato de seguro — mas depende dele para seguir plantando. A má-fé ou omissão da seguradora destrói o equilíbrio do contrato e amplia a judicialização.
- O FUNDO DE ESTABILIDADE E O FALSO DISCURSO DE CUSTO
O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), criado em 1966, e o Fundo de Catástrofe, previsto em 2010, jamais saíram do papel de forma robusta. Enquanto isso, estações meteorológicas defasadas e a falta de microdados confiáveis sobre produtividade elevam o custo atuarial do prêmio.
Falta vontade política — não solução técnica.
- CONCLUSÃO — O SEGURO RURAL É A POLÍTICA Nº 1
Minha posição é inegociável: o seguro rural é a política agrícola de Estado nº 1, junto ao crédito rural. Um sem o outro é retórica vazia.
O art. 187 da CF não é cláusula pétrea, mas é diretriz constitucional obrigatória. Reduzir o PSR é rasgar esse compromisso. Viola a função social da propriedade (art. 186), fragiliza a segurança alimentar (art. 3º, III e art. 225) e desrespeita a boa-fé objetiva (arts. 422, 757, 765 e 766 do CC).
Sem seguro, não há produtor viável. Sem produtor, não há comida, não há exportação, não há PIB. É tão simples quanto isso. O resto é discurso.

Guilherme Medeiros
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Crédito Rural • Seguro Rural • Propriedade Rural • Financiamento privado do Agronegócio




